O médico Brasil Ramos Caiado, que atende o ex-presidente Jair Bolsonaro, foi alvo de um processo ético-profissional no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM-DF) por irregularidades na emissão de um atestado médico. Os fatos ocorreram em junho de 2002 e foram analisados no Processo Ético-Profissional nº 473/2004, julgado em setembro de 2006.
A apuração teve origem após a apresentação de um atestado que solicitava cinco dias de repouso por “pico hipertensivo”. O documento foi utilizado para justificar a ausência de um advogado em atos processuais dentro do próprio CRM-DF. De acordo com os autos, o atendimento ao paciente teria ocorrido no dia 5 de junho de 2002. No entanto, a fiscalização do conselho constatou que não houve registro do atendimento em prontuário no momento da consulta — um dos pontos centrais do processo.
O próprio médico reconheceu a informalidade do atendimento. “A consulta foi realizada em caráter ‘informal’ e não foi anotada em prontuário médico”, registra o processo. No voto, o relator é enfático ao apontar a gravidade da ausência de registro clínico. Segundo ele, o prontuário não é um documento meramente burocrático, mas peça essencial para validar o atendimento médico e resguardar tanto o paciente quanto o profissional.
A análise do caso indicou que não havia qualquer base documental mínima para sustentar o diagnóstico apresentado no atestado. “Não há anotação de história clínica, exame físico e da pressão arterial, que é básica em um atendimento realizado por médico cardiologista à um paciente hipertenso”, destacou o relator do processo. Ele também rejeitou a tese da defesa de que o prontuário poderia ser elaborado posteriormente. Para ele, a prática compromete a confiabilidade do documento e abre margem para inconsistências. “A atitude de adiar a abertura do prontuário médico […] resultou em falhas graves de informação”, registra o voto.
A investigação também apontou que a documentação médica foi produzida posteriormente e de forma incompleta. Um registro elaborado semanas depois não continha informações essenciais e não comprovava a realização adequada do atendimento. Além disso, os autos indicaram fragilidade nos depoimentos. Uma testemunha afirmou lembrar detalhes de um atendimento ocorrido anos antes, o que foi considerado inconsistente diante do fato de que o próprio paciente não soube indicar a data da consulta. Também não foram apresentadas provas materiais de deslocamento do paciente para tratamento fora do Distrito Federal, como alegado durante o processo.
Em sua defesa, o Brasil Caiado sustentou que o atendimento havia sido realizado e que o atestado refletia a condição clínica do paciente. Alegou ainda que o prontuário poderia ser formalizado posteriormente. Os argumentos foram rejeitados pelo relator. Ao final, o voto do relator apontou violação aos artigos 69 e 110 do Código de Ética Médica.
Na prática, esses dispositivos tratam de dois pontos centrais da atuação médica. O artigo 69 estabelece que é obrigatório ao médico elaborar prontuário para cada paciente, registrando informações clínicas, exames e condutas adotadas. Já o artigo 110 proíbe a emissão de atestados médicos sem que haja a devida realização do ato profissional ou quando o documento não corresponde à verdade clínica do paciente. Ou seja, na leitura do relator, o caso reuniu dois problemas simultâneos: a ausência de registro do atendimento e a emissão de um documento sem base clínica devidamente comprovada.
A punição aplicada foi censura confidencial, prevista na Lei nº 3.268/1957, que regulamenta o exercício da medicina no Brasil e estabelece as sanções disciplinares aplicáveis pelos conselhos regionais. Esse tipo de penalidade é considerado leve e não impede o exercício profissional, mas fica registrado no histórico do médico. Procurado pela reportagem desde o último dia 31, o médico não respondeu aos contatos até a publicação deste texto. O espaço permanece aberto para manifestação.
(Por Cléber Lourenço)
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