A Constituição de 1988 não é um catálogo de normas justapostas. É uma unidade normativa estruturada por princípios que irradiam efeitos sobre todo o ordenamento – inclusive, sobre as competências discricionárias dos Poderes. Essa premissa – consolidada na doutrina constitucional – tem consequências concretas, que o debate público, frequentemente, ignora. Uma delas diz respeito à prerrogativa presidencial de nomear ministros do Supremo Tribunal Federal.
O artigo 101 da Constituição estabelece que o STF compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre cidadãos com notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo presidente da República após aprovação do Senado. A norma é clara quanto aos requisitos de elegibilidade – e não estabelece qualquer critério de gênero. Esse silêncio, contudo, não autoriza a conclusão de que a prerrogativa presidencial opera desvinculada dos demais princípios constitucionais. Autoriza, ao contrário, a conclusão oposta: a de que ela deve ser exercida em conformidade com o sistema.
O problema, portanto, não está no texto do artigo 101. Está na leitura que o converte em cheque em branco – como se a competência discricionária do presidente existisse num vácuo axiológico, imune ao princípio da igualdade material inscrito no artigo 5º.
A arquitetura principiológica e seus efeitos
A unidade da Constituição – formulada por Konrad Hesse e incorporada à doutrina brasileira – impede leituras fragmentadas do texto constitucional. Princípios fundamentais não são enunciados retóricos: são normas jurídicas dotadas de eficácia vinculante e irradiante.
O artigo 5º, caput, estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se às mulheres igualdade de direitos e obrigações. Não é uma cláusula programática. É norma de aplicação imediata – e, mais do que isso, é o tronco a partir do qual se ramificam as demais competências constitucionais, inclusive aquelas atribuídas ao presidente da República.
Isso não significa que o presidente esteja obrigado a nomear determinada pessoa. Significa que o exercício reiterado de uma competência discricionária que produza, sistematicamente, a exclusão de um grupo que constitui a maioria da população e que preenche, em igual ou maior medida, os requisitos constitucionais de elegibilidade não é constitucionalmente indiferente. Esse padrão exige justificativa – e justificativa constitucional, não política.
A ética republicana como dimensão normativa
Há uma dimensão do problema que transcende a dogmática constitucional. No discurso de posse na presidência do STF, em setembro de 2025, o ministro Edson Fachin invocou, expressamente, a “ética republicana”, vinculando-a à rejeição de facilidades, favores e expedientes que contornam normas de conduta. Reconheceu, ainda, que as mulheres conhecem, de modo particular, as dificuldades impostas por uma sociedade marcada pela desigualdade de gênero e afirmou que o Judiciário não se furtaria a esse dever.
O enunciado não é retórico. É normativo – e, vindo do presidente do STF no ato de posse, traduz um compromisso institucional explícito. A ética republicana, nesse contexto, não é virtude privada: é condição de legitimidade do exercício do poder público. E se aplica, com igual força, ao Executivo que nomeia e ao Judiciário que julga.
A persistência de um padrão de nomeações que exclui sistematicamente mulheres dos cargos mais altos do Poder Judiciário não é apenas falha de política pública. É inconsistência republicana: a distância entre o que a Constituição afirma e o que as instituições praticam.
O dado que desmonta o argumento do mérito
A objeção mais recorrente é empírica: o universo de candidatos qualificados seria majoritariamente masculino, de modo que o resultado refletiria a realidade, não discriminação. Os dados não sustentam essa hipótese.
As mulheres são maioria nos cursos de Direito no Brasil há pelo menos duas décadas. Predominam nas pós-graduações jurídicas e têm presença consolidada na advocacia, na magistratura de primeiro grau e no Ministério Público. Ainda assim, embora representem cerca de 51% da população, ocupam apenas 38% da magistratura – sendo aproximadamente 40% no primeiro grau e 21,2% no segundo. Nas cortes superiores, a proporção é ainda menor: no Superior Tribunal de Justiça, são quatro mulheres entre 33 ministros.
Esse padrão não reflete escassez de qualificação. Reflete um funil estrutural – um mecanismo de filtragem que opera na ascensão, não no ingresso. Entre os fatores identificados, estão maiores dificuldades na progressão, impactos desproporcionais na trajetória profissional e menor incidência de indicações para cargos de preenchimento subjetivo.
A desigualdade não está na entrada do sistema. Está no topo.
E, quando a exclusão é sistemática, mensurável e persistente, ela deixa de ser dado sociológico. Torna-se problema jurídico.

Resistência institucional e seus limites
A controvérsia gerada pela Resolução CNJ n. 525/2023 no Tribunal de Justiça de São Paulo torna visível essa dinâmica em escala concreta. A norma estabelece a alternância de listas exclusivamente femininas com listas mistas nas promoções por merecimento, enquanto não houver ao menos 40% de desembargadoras.
O TJSP aplicou a resolução e abriu edital para promoção de uma desembargadora. Em seguida, um grupo de juízes impetrou mandado de segurança contra a sua aplicação. A Corte Especial, em empate, suspendeu o concurso por voto de minerva do presidente. O mandado foi posteriormente extinto por razões processuais, e a promoção foi efetivada nos termos da resolução.
Mais relevante que o desfecho é o que o episódio revela. A resistência não encontrou base normativa suficiente para se sustentar. Foi estrutural.
A igualdade constitucional ainda não foi plenamente internalizada como critério vinculante de decisão – inclusive por operadores do próprio sistema. O problema não é de texto. É de cultura institucional.
Discricionariedade vinculada: distinção necessária
A crítica ao padrão de nomeações não implica controle do mérito do ato presidencial. A distinção é essencial.
O presidente pode escolher, entre candidatos aptos, aquele que considere mais adequado. Isso é discricionariedade legítima. O que não pode é exercer essa competência, de modo reiterado, que produza exclusão sistemática incompatível com o princípio da igualdade material.
Não se controla quem foi escolhido. Controla-se se o conjunto das escolhas é compatível com a Constituição.
O STF já percorreu caminho análogo em outros domínios, ao reconhecer que omissões reiteradas podem configurar violação constitucional objetiva. A lógica é a mesma: o problema não está no ato isolado, mas no padrão que ele compõe.
O papel do CNJ
A Resolução CNJ n. 525/2023 não criou direito novo. Concretizou direito preexistente. Normas de concretização não ampliam o texto constitucional – densificam sua aplicação.
A alternância de gênero não é inovação externa ao sistema. É instrumento de conformação institucional ao princípio da igualdade material.
A resistência à sua aplicação revela, novamente, que o problema não é normativo. É de internalização.
Conclusão: igualdade como princípio
A paridade de gênero nas nomeações não é um ideal político. É uma exigência constitucional.
A prerrogativa do artigo 101 é discricionária quanto ao nome – mas vinculada quanto ao padrão de seu exercício.
O presidente da República não está acima da Constituição. Tampouco está sua prerrogativa.
A coisa é pública. O poder é de todos. E nenhuma competência republicana opera descolada do sistema que a institui. Tratá-la como cheque em branco não é exercício de prerrogativa – é sua negação. Afinal, nenhum galho cresce fora da árvore.