A Constituição de 1988 não é um catálogo de normas justapostas. É uma unidade normativa estruturada por princípios que irradiam efeitos sobre todo o ordenamento – inclusive, sobre as competências discricionárias dos Poderes. Essa premissa – consolidada na doutrina constitucional – tem consequências concretas, que o debate público, frequentemente, ignora. Uma delas diz respeito à prerrogativa presidencial de nomear ministros do Supremo Tribunal Federal.
O artigo 101 da Constituição estabelece que o STF compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre cidadãos com notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo presidente da República após aprovação do Senado. A norma é clara quanto aos requisitos de elegibilidade – e não estabelece qualquer critério de gênero. Esse silêncio, contudo, não autoriza a conclusão de que a prerrogativa presidencial opera desvinculada dos demais princípios constitucionais. Autoriza, ao contrário, a conclusão oposta: a de que ela deve ser exercida em conformidade com o sistema.